Saldo de salário
É o valor correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão que ainda não foram pagos. Se o desligamento ocorre no dia 12, por exemplo, o trabalhador tem direito a receber o salário proporcional a esses 12 dias, calculado a partir da divisão do salário mensal por 30.
Aviso prévio trabalhado e indenizado
O aviso prévio é o período que antecede o fim do contrato de trabalho, no qual a parte que toma a iniciativa da rescisão comunica a outra com antecedência. Pela CLT (art. 487), o prazo mínimo é de 30 dias. A Lei 12.506/2011 acrescentou a esse prazo mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias no total, o que significa que um empregado com 20 anos ou mais na mesma empresa já atinge o teto.
Existem duas formas de cumprir o aviso: trabalhado, quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente durante esse período, geralmente com redução de duas horas na jornada diária ou dispensa de sete dias corridos ao final (art. 488 da CLT); ou indenizado, quando a empresa dispensa o empregado do comparecimento e paga o valor correspondente ao período de uma só vez.
É importante destacar que, no aviso prévio indenizado, o período é contado como tempo de serviço para todos os efeitos, incluindo o cálculo de 13º salário, férias e FGTS daquele intervalo, mesmo que o empregado não compareça fisicamente ao trabalho.
Décimo terceiro salário proporcional
Corresponde a 1/12 do salário mensal para cada mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias, dentro do ano civil em que ocorreu a rescisão. Um trabalhador desligado em julho, por exemplo, tendo trabalhado o ano inteiro até então, teria direito a 7/12 do salário como 13º proporcional.
Férias proporcionais e vencidas com o terço constitucional
Aqui vale diferenciar dois conceitos frequentemente confundidos. Férias vencidas são aquelas referentes a um período aquisitivo já completo (12 meses de trabalho) que ainda não foram gozadas pelo empregado, e são devidas em qualquer forma de rescisão, inclusive na demissão por justa causa. Já as férias proporcionais referem-se ao período do ano corrente, ainda em formação, também contadas à razão de 1/12 por mês trabalhado.
Em ambos os casos, o valor é acrescido de um terço a mais, garantia prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, conhecida como terço constitucional.
Multa de 40% do FGTS em demissão sem justa causa
Ao longo do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a depositar mensalmente o equivalente a 8% do salário do empregado em uma conta vinculada ao FGTS. Quando a rescisão ocorre por demissão sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador e sem que o empregado tenha cometido falta grave, a lei (art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990) determina que o empregador pague uma multa adicional de 40% sobre o total depositado nessa conta durante todo o contrato, não apenas sobre o último mês. Nessa modalidade, o empregado também tem direito a sacar a totalidade do saldo do fundo.
Diferença entre demissão sem justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta
São três situações distintas, com consequências bem diferentes entre si.
Na demissão sem justa causa, é o empregador quem toma a iniciativa de encerrar o contrato, sem que o empregado tenha cometido nenhuma falta grave. O trabalhador tem direito ao pacote completo: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, férias vencidas com 1/3, multa de 40% do FGTS, saque do fundo, e, se preencher os requisitos, seguro-desemprego.
No pedido de demissão, é o próprio empregado quem decide encerrar o vínculo. Nessa hipótese, ele tem direito ao saldo de salário, 13º e férias proporcionais, e férias vencidas com 1/3, mas não recebe a multa de 40% do FGTS, não pode sacar o saldo do fundo, que permanece depositado, e não tem direito a seguro-desemprego. Se o empregado não cumprir o aviso prévio devido à empresa, esta pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.
Já a rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando é o empregador quem comete uma falta grave, como atraso reiterado de salários ou submissão do empregado a condições degradantes, e o próprio empregado solicita o rompimento do contrato com base nessa falta. Quando reconhecida, a rescisão indireta gera os mesmos direitos da demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% do FGTS. A particularidade é que, salvo quando há acordo entre as partes, essa modalidade normalmente depende de reconhecimento judicial, já que exige a comprovação da falta grave cometida pelo empregador.